Resolve considerar o implante de anel intra-estromal na córnea usual, na pratica médica-oftalmológica., para o tratamento de pacientes com ceratocone nos estágios III e IV. O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n0 44.045, de 19 de julho de 1958; e Considerando que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional; Considerando o parecer CFM Nº 02/2005, referente ao uso de anel intra-estromal na córnea para tratamento de pacientes com ceratocone; Considerando que segundo a comunidade científica as evidências comprovam os benefícios do tratamento com implante intra estromal da córnea em portadores de CERATOCONE nos estágios III e IV Considerando que existe um expressivo número de pacientes que poderão se beneficiar com este tratamento; Considerando, finalmente o decidido na Sessão Plenária de 14/01/05.
Resolve:
Art. 1º - Considerar como procedimento terapêutico usual na prática médico-oftalmológica,
a utilização de anel intra-estromal na córnea para o tratamento de pacientes com CERATOCONE nos estágio III e IV, ressalvadas
as contra-indicações contidas no parecer CFM Nº 02/2005, de 14 de janeiro de 2005, relacionadas abaixo:
Art. 2º - Revogar o contido no inciso II do Art.20 da Resolução 1622/2001 do Conselho Federal de Medicina . Art 30 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 14 de janeiro de 2005.
Edson de Oliveira Andrade - Presidente
Livia Barros Garção - Secretária Geral